segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Constituição e direito ao desenvolvimento na África do Sul

Vinhedos na Cidade do Cabo
 A República da África do Sul após o apartheid e com sua nova Lei Maior, promulgada em 1996, encontrou o caminho para o crescimento econômico, por meio da promoção da igualdade e respeito aos direitos humanos.

Logicamente, existem diversas questões sociais a serem solucionadas, deve-se engrandecer, contudo, a força normativa e condicionante da realidade, conforme doutrina de Hans Kelsen, de sua nova Constituição, uma vez que esta traz inúmeros direitos fundamentais não somente conjugados com a ordem interna, mas também com a ordem internacional.

Os direitos humanos pertencem à população que concordou com a sua aplicação como em uma invariante axiológica. Da mesma forma, a titularidade da soberania pertence ao povo e o seu exercício é de competência do Estado. Logo, quando este não cumpre ou transgride os direitos fundamentais será passível de intervenção internacional.

No artigo 39 da Constituição da República da África do Sul, já com essa nova preocupação na esfera internacional, estipula que na interpretação dos direitos fundamentias observar-se-á a legislação internacional. Tamanha evolução política e normativa tem alçado a África do Sul como a maior economia africana, cuja consequência é a liderança isolada dos destinos turísticos na África, a liderança no ramo de energia (apesar de ser em sua grande maioria carbonífera) e a geração de empregos, ocorrendo, inclusive, uma crise imigratória no país.
    

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Liberdade de Religião na Constituição da Nigéria

Soldado nigeriano patrulhando área devastada pelos ataques
Em razão dos recentes ataques com mais de 200 mortes praticadas pelo grupo Boko Haram no norte da Nigéria, visando à aplicação da lei de Sharia no país, discorrerei brevemente acerca dos direitos fundamentais na Constituição da Federação da Nigéria.

Os direitos fundamentais resguardados na constituição nigeriana são: proteção a vida, ao tratamento desumano, contra a escravidão e trabalho forçado, a liberdade de locomoção, dos direitos civis, processo justo e em prazo razoável em uma corte, irretroatividade da lei penal, liberdade de religião, liberdade de expressão, vida privada, da família, liberdade de associação e contra a discriminação.

A liberdade de religião deve ser destacada, devido à grande quantidade de países muçulmanos na África que não adotam a figura do Estado laico, no entanto confundir Estado com religião acaba por implicar na adoção oficial de dogmas incontestáveis, que, ao impor uma moral única, inviabilizam qualquer projeto de sociedade aberta, pluralista e democrática.

A ordem jurídica em Estado Democrático de Direito não pode se converter na voz exclusiva da moral de qualquer religião. Os grupos religiosos têm o direito de constituir suas identidades em torno de seus princípios e valores, pois são parte de uma sociedade democrática. Contudo, não têm o direito de pretender hegemonizar a cultura de um Estado constitucionalmente laico. Tal liberdade é de extrema importância aos direitos humanos, conforme doutrina de Flávia Piovesan.

   

domingo, 8 de janeiro de 2012

A Relação entre Conflitos e Direitos Humanos

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Sindicatos nigerianos entram em greve

No meio da violência entre cristãos e muçulmanos no norte da Nigéria com centenas de mortes, o governo nigeriano retirou o subsídio ao combustível fornecido à sociedade, cujo resultado será uma greve generalizada, além, logicamente, do aumento exacerbado do preço da gasolina para mais do dobro do preço atual.

Ressalta-se que a Constituição da República Federativa da Nigéria garante a liberdade de expressão (com algumas limitações de ordem subjetiva), bem como a liberdade de religião. Desta forma, cabe ao Estado garantir com eficiência a segurança de sua população, que tanto contribuiu para o crescimento estatal com mais de 8% do PIB em 2009.

http://edition.cnn.com/2012/01/04/world/africa/nigeria-fuel-protest/index.html?hpt=iaf_c1

A Relação entre Direitos Humanos e a União Africana

Direitos Humanos para humanos direitos?

Apresento uma visão crítica e esclarecedora à sociedade que desconhece os seus direitos e garantias legais, bem como a sua realidade existencial. Porquanto se considera somente o que se transmite na mídia, de caráter generalista, no interesse das elites geradoras de riqueza e de comunicação ao excluir a parcela marginalizada da sociedade, e pior, desconsidera que esta seja resultado de uma prática neoliberal e mercadológica, culpando-a por seus passos consequenciais, dentro de uma sociedade em que somos todos: produto ou resultado de uma mesma teia social.

Primeiramente, caber-se-á abordar o que são direitos humanos. Concebe-se, portanto, como um processo histórico-axiológico de luta e ação social em busca da dignidade humana,[1] no momento em que revelada à consciência humana torna-se uma invariante axiológica.[2] Desta forma, os direitos humanos são os fundamentos de proteção básicos da sociedade, como o direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, ao trabalho, ou seja, todos aqueles direitos e garantias de caráter universal e inalienável que conduzem à dignidade humana em busca do desenvolvimento.[3]


O cerne do presente artigo é a aplicação de tais direitos a toda sociedade indiscriminadamente, na medida em que nossa sociedade confunde-se impunidade com o emprego dos direitos humanos ao preso ou "criminoso", com a consequente estigmatização desse direito. Os direitos humanos, na sua característica de universalidade, são aplicáveis a todos, logo, as vítimas de crimes hediondos ou não, da mesma forma que o preso, devem ser objeto de assistência social e de instrumentos garantidores para a sua recuperação.[4]


Pergunta-se: por que os direitos humanos aplicam-se aos "criminosos"? Existem diversos estudos e teorias nos ramos da criminologia e psicologia, uma delas é a de que qualquer indivíduo é produto de uma cultura,[5] a qual acaba por gerar o criminoso ocasional, habitual e patológico, uma vez que dependendo de sua educação, valores e influências éticas e morais recebidas, poder-se-á determinar qual a sua trajetória social.[6]

O sociólogo Zygmunt Bauman leciona que uma pessoa julga e aplica a sua “justiça” consoante a sua moral e a ética contraída durante a sua vida familiar e educacional, até por ser a sua única fonte de comparação, contudo o processo ético e moral de cada indivíduo, apesar de seguir um padrão cultural, não é único, além de possuir diversas facetas. Portanto, no momento em que imputamos um delito como condenável a alguém, produto da sociedade, torna-se uma prática injusta, até mesmo, porque há em nossa sociedade os consumidores falhos,[7] quais sejam os desempregados ou aqueles inúteis para o consumo mercadológico sem educação, família ou ética. Consequentemente, são empurrados para o crime quando o modelo idealizado de um tênis alcança a possibilidade de igualar-se em direitos com a sua vítima. Portanto, é factível em nossa realidade que a população carcerária seja em sua grande maioria pobre, sem educação e oportunidade.[8]
           
Em vista disso, o essencial para nossa sociedade é não confundir a impunidade, pois a pena deve ser exemplar[9] especialmente para aqueles com oportunidades como a classe média e rica, com os direitos humanos, cujo objeto não é apenas a defesa de certo grupo ou categoria, mas o humano em sua universalidade na busca da dignidade humana. O Estado, deste modo, deve garantir proteção à vítima, ao "criminoso", às minorias e à coletividade.


[1] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. 1ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 8.
[2] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 214.
[3] FLEINER, Thomas. O que são Direitos Humanos. 1ª ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 2003, p. 20.
[4] DIMITRIJEVIC, Vojin. Os direitos humanos e a paz. In: SYMONIDES, Janusz (Org.). Direitos Humanos: novas dimensões e desafios. Brasília: Unesco, 2003, p. 92.
[5] COSTA, Jurandir Freire. Violência e Psicanálise. 3ª ed., Rio de Janeiro: Graal, 2003.
[6] PANTALEÃO, Juliana F.; MARCOCHI, Marcelo C. Violência e Condição Social: o homem é fruto do meio? Boletim Jurídico, São Paulo, 2004. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=271>. Acesso em: 20 set. 2011.
[7] BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Zahar, 1998, p. 25.
[8] Cf. VASCONCELLOS, Jorge. Começar de Novo traçará perfil da população carcerária. Conselho Nacional de Justiça. Brasília. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/noticias/materias-especiais/96-noticias/10927-comecar-de-novo-tracara-perfil-da-populacao-carceraria>. Acesso em: 22 set. 2011.
[9] Cf. ROXIN, Claus. Problemas Basicos Del Derecho Penal. Tradução de Diego Manuel-Luzon Pena. Madri: Réus, 1976.