quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Direitos Humanos para humanos direitos?

Apresento uma visão crítica e esclarecedora à sociedade que desconhece os seus direitos e garantias legais, bem como a sua realidade existencial. Porquanto se considera somente o que se transmite na mídia, de caráter generalista, no interesse das elites geradoras de riqueza e de comunicação ao excluir a parcela marginalizada da sociedade, e pior, desconsidera que esta seja resultado de uma prática neoliberal e mercadológica, culpando-a por seus passos consequenciais, dentro de uma sociedade em que somos todos: produto ou resultado de uma mesma teia social.

Primeiramente, caber-se-á abordar o que são direitos humanos. Concebe-se, portanto, como um processo histórico-axiológico de luta e ação social em busca da dignidade humana,[1] no momento em que revelada à consciência humana torna-se uma invariante axiológica.[2] Desta forma, os direitos humanos são os fundamentos de proteção básicos da sociedade, como o direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, ao trabalho, ou seja, todos aqueles direitos e garantias de caráter universal e inalienável que conduzem à dignidade humana em busca do desenvolvimento.[3]


O cerne do presente artigo é a aplicação de tais direitos a toda sociedade indiscriminadamente, na medida em que nossa sociedade confunde-se impunidade com o emprego dos direitos humanos ao preso ou "criminoso", com a consequente estigmatização desse direito. Os direitos humanos, na sua característica de universalidade, são aplicáveis a todos, logo, as vítimas de crimes hediondos ou não, da mesma forma que o preso, devem ser objeto de assistência social e de instrumentos garantidores para a sua recuperação.[4]


Pergunta-se: por que os direitos humanos aplicam-se aos "criminosos"? Existem diversos estudos e teorias nos ramos da criminologia e psicologia, uma delas é a de que qualquer indivíduo é produto de uma cultura,[5] a qual acaba por gerar o criminoso ocasional, habitual e patológico, uma vez que dependendo de sua educação, valores e influências éticas e morais recebidas, poder-se-á determinar qual a sua trajetória social.[6]

O sociólogo Zygmunt Bauman leciona que uma pessoa julga e aplica a sua “justiça” consoante a sua moral e a ética contraída durante a sua vida familiar e educacional, até por ser a sua única fonte de comparação, contudo o processo ético e moral de cada indivíduo, apesar de seguir um padrão cultural, não é único, além de possuir diversas facetas. Portanto, no momento em que imputamos um delito como condenável a alguém, produto da sociedade, torna-se uma prática injusta, até mesmo, porque há em nossa sociedade os consumidores falhos,[7] quais sejam os desempregados ou aqueles inúteis para o consumo mercadológico sem educação, família ou ética. Consequentemente, são empurrados para o crime quando o modelo idealizado de um tênis alcança a possibilidade de igualar-se em direitos com a sua vítima. Portanto, é factível em nossa realidade que a população carcerária seja em sua grande maioria pobre, sem educação e oportunidade.[8]
           
Em vista disso, o essencial para nossa sociedade é não confundir a impunidade, pois a pena deve ser exemplar[9] especialmente para aqueles com oportunidades como a classe média e rica, com os direitos humanos, cujo objeto não é apenas a defesa de certo grupo ou categoria, mas o humano em sua universalidade na busca da dignidade humana. O Estado, deste modo, deve garantir proteção à vítima, ao "criminoso", às minorias e à coletividade.


[1] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. 1ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 8.
[2] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 214.
[3] FLEINER, Thomas. O que são Direitos Humanos. 1ª ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 2003, p. 20.
[4] DIMITRIJEVIC, Vojin. Os direitos humanos e a paz. In: SYMONIDES, Janusz (Org.). Direitos Humanos: novas dimensões e desafios. Brasília: Unesco, 2003, p. 92.
[5] COSTA, Jurandir Freire. Violência e Psicanálise. 3ª ed., Rio de Janeiro: Graal, 2003.
[6] PANTALEÃO, Juliana F.; MARCOCHI, Marcelo C. Violência e Condição Social: o homem é fruto do meio? Boletim Jurídico, São Paulo, 2004. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=271>. Acesso em: 20 set. 2011.
[7] BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Zahar, 1998, p. 25.
[8] Cf. VASCONCELLOS, Jorge. Começar de Novo traçará perfil da população carcerária. Conselho Nacional de Justiça. Brasília. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/noticias/materias-especiais/96-noticias/10927-comecar-de-novo-tracara-perfil-da-populacao-carceraria>. Acesso em: 22 set. 2011.
[9] Cf. ROXIN, Claus. Problemas Basicos Del Derecho Penal. Tradução de Diego Manuel-Luzon Pena. Madri: Réus, 1976.

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