Constituição e direito ao desenvolvimento na África do Sul
Vinhedos na Cidade do Cabo |
A República da África do Sul após o apartheid e com sua nova Lei Maior, promulgada em 1996, encontrou o caminho para o crescimento econômico, por meio da promoção da igualdade e respeito aos direitos humanos.
Logicamente, existem diversas questões sociais a serem solucionadas, deve-se engrandecer, contudo, a força normativa e condicionante da realidade, conforme doutrina de Hans Kelsen, de sua nova Constituição, uma vez que esta traz inúmeros direitos fundamentais não somente conjugados com a ordem interna, mas também com a ordem internacional.
Os direitos humanos pertencem à população que concordou com a sua aplicação como em uma invariante axiológica. Da mesma forma, a titularidade da soberania pertence ao povo e o seu exercício é de competência do Estado. Logo, quando este não cumpre ou transgride os direitos fundamentais será passível de intervenção internacional.
No artigo 39 da Constituição da República da África do Sul, já com essa nova preocupação na esfera internacional, estipula que na interpretação dos direitos fundamentias observar-se-á a legislação internacional. Tamanha evolução política e normativa tem alçado a África do Sul como a maior economia africana, cuja consequência é a liderança isolada dos destinos turísticos na África, a liderança no ramo de energia (apesar de ser em sua grande maioria carbonífera) e a geração de empregos, ocorrendo, inclusive, uma crise imigratória no país.
A Relação entre Conflitos e Direitos Humanos
A paz e os direitos humanos podem ser estudados como um conjunto de valores para determinar se um deles ou qual deles é mais elevado ou desejável.[1] Porém o art. 55 da Carta das Nações Unidas deixa claro que o respeito aos direitos humanos são fundamentais para criar as condições de estabilidade e bem-estar que são necessárias a paz e a relação amistosa entre as nações. Pode-se afirmar que os direitos humanos são condutores da paz. [2]
Este artigo trata sobre a proteção da sociedade africana e garantia de seus direitos humanos em caso de conflitos armados internos e externos, onde a União Africana tem consistentemente colocado ênfase no princípio da paz em disputas ocorridas no continente, porém com pouco envolvimento e interferência nos conflitos africanos.[3]
Para o fortalecimento da paz e garantia dos direitos humanos no continente africano pensou-se na criação de um Conselho de Segurança. As preocupações aumentaram e evoluíram após o genocídio ocorrido em Ruanda, no ano de 1994, onde mais de 500.000 mil tutsis foram brutalmente assassinados pela maioria hutu, em que houve absoluta inadequação das medidas autorizadas pela ONU[4] e pela antiga OUA.
A CCEG em sua 36ª reunião ordinária, em 12 de julho de 2000, após análise dos 33 países menos desenvolvidos no continente africano chegou à conclusão que os conflitos internos e as mudanças inconstitucionais de governo são um dos motivos que impedem o pleno desenvolvimento e a diminuição da miséria nos países africanos.
O Conselho de Segurança e Paz da União Africana - CSP foi estabelecido por um protocolo da CCEG em julho de 2002, com a ratificação de 44 países dos 53 estados africanos. Outro importante passo implantado na UA a fim de adquirir maior efetividade na garantia dos direitos humanos em caso de conflito foi o Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão - PCDNA na UA, criado em janeiro de 2005, mas apenas com a ratificação até o momento de 15 países.[5]
No preâmbulo do Protocolo do Conselho de Segurança e Paz da União Africana afirma que a constituição de tal conselho resulta da preocupação com a persistência de conflitos armados e devido ao fato que nenhum fator interno contribuiu mais para o declínio socioeconômico e do sofrimento da população civil do que o flagelo dos conflitos dentro do continente. Enfatiza ainda que os conflitos forçaram milhões de pessoas, incluindo mulheres e crianças partes mais frágeis nesses conflitos, a viver à deriva como refugiados, privados de qualquer meio de subsistência, dignidade e esperança.
O fato de ainda existirem milhares de minas terrestres resultante desses conflitos é um impedimento ao desenvolvimento social e econômico do continente africano,[6] somente em Angola de 1996 a julho de 2008 mais 308 mil minas foram destruídas e 92 milhões de metros quadrados de terras livres para o cultivo da agricultura e agropecuária, combatendo assim a miséria e a fome.[7]
O desenvolvimento de instituições democráticas fortes, da cultura e o respeito aos direitos humanos, da implementação de programas sociais e educacionais em regiões de pós-conflito, bem como a prevenção de conflitos são condições para a paz duradoura e estabilidade e deve ser observado pelo CSP.[8] A União Africana tem focado e condenado as inconstitucionais mudanças de governo, devido principalmente a golpes militares por meio de conflitos armados, principal causa de miséria no continente como visto, para destituir um governo eleito democraticamente pela vontade do povo.[9]
Com a implantação do CSP há o desejo de estabelecer uma estrutura operacional para a efetiva implementação das decisões tomadas nas áreas de prevenção de conflitos, fazer a paz, por meio de operações de apoio e de intervenção, bem como construção da paz e reconstrução em caso de pós-conflito, conforme previsto no preâmbulo do Protocolo.
O CSP é composto por 15 membros eleitos, sendo 10 membros por 2 anos e 5 membros por 3 anos, a fim de dar continuidade as atividades do Conselho, podendo ser reeleitos ao final do mandato. Deve ser obedecida a igualdade de representação regional, obviamente entre os membros que ratificaram o protocolo. [10]
Os critérios de escolha para ser membro do CSP são bem delimitados, destacando-se a experiência para a contribuição da promoção e manutenção da paz e segurança na África, com a participação em resolução de conflitos, processos de construção da paz em nível regional e continental, respeito aos governos constitucionais, bem como aos direitos humanos, contribuição para um fundo de paz ou criado para esse específico propósito. Tais critérios, porém não podem ser interpretados taxativamente, a fim de não se limitar o poder de escolha da CCEG, pois existem outros critérios intrínsecos não delimitados no protocolo.
Entre os objetivos do CSP estão a antecipação e prevenção de conflitos, sendo responsável pelo processo e construção da paz para resolução de conflitos, a promoção e implementação de construção de paz em pós-conflitos com atividades de reconstrução para consolidação da paz e prevenção de violência, coordenar e harmonizar os esforços no continente para a prevenção e combate no terrorismo internacional em todos os aspectos, desenvolver uma polícia de defesa comum, promover e encorajar práticas democráticas, proteção aos direitos humanos e direitos fundamentais (uma impropriedade do texto devido aos direitos humanos englobarem os direitos fundamentais).[11]
O CSP tem como competência a prevenção e o alerta antecipado em caso de conflitos no continente,[12] sendo somente alcançado com uma vasta rede de especialistas em várias agências de estado, instituições acadêmicas, grupos de monitoramento em direitos humanos, Organizações Não Governamentais – ONG, e a sociedade civil em constante contato na coleta de informações e estreitamento de laços.[13]
O Ato Constitutivo da UA prevê em seu art. 4º, alínea “j”, o direito de um Estado Membro de requerer a intervenção para a UA, a fim de restaurar a paz e a segurança. Tal atribuição compete ao CSP, bem como a reconstrução do processo de paz, com o uso de mediação, conciliação e instrução.[14]
Entende-se por intervenção humanitária o uso da força contra um Estado ou contra um grupo armado, a fim de fazer cessar as violações contra os direitos humanos.[15] O CSP sem a aquiescência de um Estado pode usar da força e prevenir violações aos direitos humanos, sendo somente admitida em situações excepcionais, como genocídios e situações em que a independência e a soberania nacional de um Estado Membro é ameaçada por atos de agressão, inclusive por mercenários ou grupo terroristas.[16]
A Comissão e o CSP possuem várias competências conjuntas, como a autorização de missões de paz e estabelecer suas diretrizes gerais, realizando análises periódicas dessas orientações, a instituição de sanções quando ocorrer uma mudança inconstitucional de governo em um Estado Membro , aprovar as modalidades de intervenção em um estado e implementar uma polícia de defesa comum na UA.[17]
Um conflito armado recente ocorrido na África foi no Sudão, mais especificamente em Darfur uma província semi-árida na região oeste do país. O conflito chamado pela imprensa internacional de Crise de Darfur[18] iniciou-se em meados de 2003, quando aumentou a tensão entre população de origem árabe, predominante no país, e majoritariamente nômade contra os fazendeiros dos grupos étnicos de Fur, Massaleet e Zagawa.
Dois grupos rebeldes começaram a atacar alvos do governo alegando negligência das autoridades sudanesas na região e a retaliação do governo veio em forma de intensos bombardeios em vilarejos, onde havia também civis, seguidos por ataques das milícias Janjaweed, africanos muçulmanos de origem árabe, com assassinatos, estupros e roubos.[19]
Estima-se que mais de duzentas mil pessoas morreram no conflito direta ou indiretamente em campos de refugiados. O governo sudanês admite a existência de milícias na auto-defesa, mas nega qualquer ligação com o Janjaweed e diz que as acusações são exageradas. Refugiados e observadores externos afirmam que há uma tentativa deliberada de expulsar a população negra africana de Darfur.[20]
A UA, por meio do CSP e da Comissão, vem atuando no conflito desde 2004, a fim de encerrar o conflito, tendo assinado em 2006 um tratado de paz entre o governo sudanês e apenas uma facção rebelde os Minni Minawi, onde apesar do avanço, com a previsão de alteração do texto constitucional para melhor inclusão em garantias e direitos de toda a população, principalmente nos direitos políticos com a conseqüente divisão de poder e o envio de tropas da ONU[21] a violência sectária aumentou desde a assinatura do tratado.[22]
O Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão - PCDNA foi adotado pela CCEG em sua 4ª reunião ordinário, ocorrida em Abuja, Nigéria, em 31 de janeiro de 2005, porém com a ratificação de apenas 15 países até o momento,[23] devido, em grande parte, a um processo recente de descolonização e o receio de intervenção externa em assuntos nacionais, pois os direitos fundamentais a auto-determinação e independência ainda são priorizados em relação aos direitos individuais no continente.[24]
A respeito do conceito de soberania sendo como de titularidade do povo e a igualdade soberana entre os Estados, indica que ao menos sob o prisma jurídico, todos possuem os mesmos direitos e deveres perante a ordem jurídica internacional, sob prisma qualitativo e quantitativo.[25]
O aspecto qualitativo da soberania refere-se ao fato do Estado se firmar como poder supremo e independente, como raiz, como fundamento e como essência. E em relação ao seu segundo aspecto, quantitativo, ou seja, a soma dos poderes soberanos, com o quantum de todas as faculdades em que se traduz o poder supremo e independente. [26]
Levando em consideração que a titularidade da soberania é do povo, caso o Estado não cumpra a CADHP, por exemplo, e cometa a prática de genocídio ou terrorismo, justifica-se uma intervenção humanitária no aspecto quantitativo, pois o Estado não está exercendo a sua atribuição como se comprometeu perante a sociedade, assim mesmo nos casos em que determinados poderes inerentes à noção de soberania sofram limitações, não será correto falar em supressão da soberania, devido ao povo continuar ser o seu titular, sendo a atribuição ou competência do Estado limitado para a proteção de seu povo.
Logo, conclui-se que caso um Estado Membro que não tenha assinado e ratificado o PCDNA, mas comprometeu-se em cumprir a CADHP poderá sofrer uma intervenção humanitária, contudo UA tem poucos registros em termos de envolvimento em conflitos na África.[27]
O objetivo maior do PCDNA é promover a cooperação entre os Estados Parte nas áreas de não agressão, defesa comum, convivência pacífica, prevenção de conflitos e a garantia de disputas resolvidas por meios pacíficos.[28]
No âmbito destes objetivos o pacto visa definir um quadro geral do qual a UA pode intervir ou autorizar a intervenção, na prevenção ou resolução de situações de agressão definidas.[29]
No PCDNA elenca-se um exaustivo rol do que seja agressão, sendo o uso intencional e consciente de forças armadas ou qualquer outra hostilidade por um agente estatal ou não, contra a soberania, independência, integridade territorial e segurança da população; a invasão e ocupação, mesmo que temporária, de outros agentes em território de Estado Membro; o bombardeio do território de um Estado Membro; o bloqueio dos portos, costas ou espaço aéreo de um Estado; o ataque a embarcações de um Estado Membro; o uso das forças armadas de um Estado Membro dentro ou Estado, mesmo que em concordância deste, mas em desrespeito ao PCDNA; a ação de Estado Membro para permitir que seu território seja usado por outro agente estatal, a fim de perpetrar um ato de agressão contra um terceiro estado; a disposição ou o apoio a grupos armados, mercenários, grupo de criminosos e outros grupos transnacionais que podem realizar atos hostis contra um Estado Membro; os atos de espionagem que pode ser usado para fins de agressão militares; a assistência tecnológica, a inteligência e a formação para outro Estado, a fim de cometer atos de agressão contra outro Estado Membro; o incentivo, apoio, abrigo ou prestação de assistência para o conhecimento de atos terroristas e outros atos violentos transnacionalmente organizados contra um Estado.[30]
Não apenas atos de agressão podem ser passíveis de intervenção, mas também atos de subversão, sendo qualquer ato que incite, agrave ou crie a dissensão dentro do Estado Membro com a intenção de desestabilizar e derrubar ordem ou regime político existente e fomentar a discriminação racial, religiosa, lingüística, étnica e outras diferenças de modo incompatível com a CADHP.[31]
A ação de grupos terroristas em Estados Parte também é passível de intervenção humanitária, devido ao terrorismo estar quase sempre ligado com o crime organizado transnacional, com graves violações aos direitos humanos, bem como com mudanças inconstitucionais de governo.[32]
A aplicação do princípio da paz é sempre realçado na UA, sendo a intervenção aplicada somente em casos de exceção, pois os Estados Partes comprometem-se resolver quaisquer diferenças por meios pacíficos, a fim de evitar pôr em perigo a paz e a segurança, abstendo-se do uso da força ou ameaça do uso da força em suas relações uns com os outros e de qualquer forma incompatível com a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, não justificando a agressão, mesmo em casos políticos, econômicos, militares, religiosos ou raciais.[33]
Os Estados Partes devem comprometer-se a proibir e prevenir o genocídio e outras formas de assassinato e eliminação em massa, bem como os crimes contra a humanidade.[34]
Dentro do princípio de defesa comum deve haver uma mútua assistência entre os Estados Partes, com apoio assistencial, logístico, técnico, de inteligência e força militar inclusive.[35]
Um dos desafios mais importantes gerado pelo PCDNA até o momento é a implantação de uma polícia comum na UA e a implantação de uma força africana de prontidão, que seria a reunião da força militar de vários países africanos para atuar em casos de conflitos armados de grande monta ou impedir a prática de genocídio e assassinatos em massa.[36]
Criou-se mecanismos no PCDNA, a fim de garantir as disposições previstas com o CSP responsável por sua implementação,[37] sendo assistido ou assessorado pela Academia de Paz Africana, pelo Centro Africano de Estudo e Investigação sobre Terrorismo e pela Comissão da União Africana de Direito Internacional.[38]
A Academia de Paz Africana é responsável por realizar pesquisas e trabalhos de base para a promoção da paz e estabilidade na África, como um centro de excelência no desenvolvimento da doutrina da paz africana, além de outras competências atribuídas pela CCEG.[39]
O Centro Africano de Estudo e Investigação sobre Terrorismo é responsável por centralizar, coletar e divulgar informações, estudos e análises sobre o terrorismo e grupo de terroristas, prestar assistência aos Estados Partes, além de fornecer programas de treinamento, assistência em reuniões de parceiros internacionais e simpósios, a fim de prevenir e combater atos de terrorismo no continente africano.[40]
A Comissão da União Africana de Direito Internacional é responsável por estudar todas as questões jurídicas relacionadas com a promoção da paz e segurança na África, incluindo a delimitação de fronteiras no continente africano.[41]
A CJA é o órgão que deve interpretar as normas do PCDNA em caso de disputas entre os Estados Partes, sem prejuízo da competência do CSP.[42]
A UA já em reflexo e amadurecimento aos pactos e convenções estipulados encaminhou à Somália, país em guerra civil desde 1990, um contingente de 40 formadores de polícia com a finalidade de treinar e formar uma polícia local bem treinada e combater os grupos rebeldes.[43]
O agente ou grupo que recorre à violência ou a violência política ataca os alicerces do sistema que busca comandar e desampara a sociedade com a quebra de garantia dos direitos humanos. Já o governo que reagi exageradamente com violência perde a credibilidade em recorrer de poderes emergenciais para a solução do conflito e também desampara a sociedade em suas garantias e direitos fundamentais.[44]
Nesse contexto o ideário de direitos humanos é importante para servir de barreira imperativa tanto ao Estado como aos grupos armados com o pretenso ideal de revolucionário ou de libertação tão comum e corrente na África.
[1] BRASIL. Direitos Humanos Novas Dimensões e Desafios. Janusz Symonides. 1ª ed. Editora Unesco Brasil, p. 79.
[2] BRASIL. Direitos Humanos Novas Dimensões e Desafios. Janusz Symonides. 1ª ed. Editora Unesco Brasil, p. 99.
[3] UNITED KINGDOM . The African Charter on Human and People’s Rights. Malcom Evans e Rachel Murry (eds.) 1ª ed. Cambridge University Press. Cambridge . p. 118.
[4] Dissertação para obtenção de grau mestre em Relações Internacionais na UNB. “É preciso palavras para construir o silêncio: o genocídio de Ruanda no discurso oficial do conselho de segurança das nações unidas”. Mariana Bertol Carpanezzi. 2008, p. 11.
[5] http://www.africa-union.org/root/au/Documents/Treaties/treaties.htm, acessado em 10/03/2010.
[6] UNIÃO AFRICANA. Preâmbulo do Protocolo para o Estabelecimento do Conselho de Segurança e Paz da União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[7] http://www.diariodaafrica.com/2008/08/minas-terrestres.html, acessado em 14/04/2010.
[8] UNIÃO AFRICANA. Preâmbulo do Protocolo para o Estabelecimento do Conselho de Segurança e Paz da União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[9] UNITED KINGDOM. The African charter on Human and People’s Rights. Malcom Evans e Rachel Murry (eds.) 1ª ed. Cambridge University Press. Cambridge, p. 78.
[10] UNIÃO AFRICANA. Art. 5º, §§ 1º e 2º do Protocolo para o Estabelecimento do Conselho de Segurança e Paz da União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[11] UNIÃO AFRICANA. Art. 3º do Protocolo para o Estabelecimento do Conselho de Segurança e Paz da União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[12] UNIÃO AFRICANA. Art. 6º, alínea “b” do Protocolo para o Estabelecimento do Conselho de Segurança e Paz da União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[13] UNITED KINGDOM. The African charter on Human and People’s Rights. Malcom Evans e Rachel Murry (eds.) 1ª ed. Cambridge University Press. Cambridge , p. 128.
[14] UNIÃO AFRICANA. Art. 6º, alíneas “c”, “d” e “e” do Protocolo para o Estabelecimento do Conselho de Segurança e Paz da União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[15] BRASIL. Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Emerson Garcia. 1ª ed. Editora Lumen Júris, p. 111.
[16] UNIÃO AFRICANA. Art. 6º, alínea “f”, art. 7º, alíneas “a” e “o” do Protocolo para o Estabelecimento do Conselho de Segurança e Paz da União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[17] UNIÃO AFRICANA. Art. 7º, alíneas “f”, “g” e “h” do Protocolo para o Estabelecimento do Conselho de Segurança e Paz da União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[18] http://www1.folha.uol.com.br/folha/bbc/ult272u61982.shtml, acessado em 14/04/2010.
[19] http://www1.folha.uol.com.br/folha/bbc/ult272u61982.shtml, acessado em 14/04/2010.
[20] http://www1.folha.uol.com.br/folha/bbc/ult272u61982.shtml, acessado em 14/04/2010.
[21] Art. 1º, §§ 1º e 10º do Tratado de Paz em Darfur.
[22] http://www1.folha.uol.com.br/folha/bbc/ult272u61982.shtml, acessado em 14/04/2010.
[23] http://www.africa-union.org/root/au/Documents/Treaties/treaties.htm, acessado em 09/04/2010.
[24] UNITED STATES OF AMERICA . Human Rights in Africa from the OAU to the African Union . Rachel Murray. 1ª ed. New York . Cambridge University Press, p. 16.
[25] BRASIL. Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Emerson Garcia. 1ª ed. Editora Lumen Júris, p. 8.
[26] BRASIL. Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Emerson Garcia. 1ª ed. Editora Lumen Júris, p. 11.
[27] UNITED STATES OF AMERICA . Human Rights in Africa from the OAU to the African Union . Rachel Murray. 1ª ed. New York . Cambridge University Press, p. 118.
[28] UNIÃO AFRICANA. Art. 2º, alínea “a” do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[29] UNIÃO AFRICANA. Art. 2º, alínea “b” do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[30] UNIÃO AFRICANA. Art. 1º, alínea “c” do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[31] UNIÃO AFRICANA. Art. 1º, alínea “a”do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[32] BRASIL. Direitos Humanos Novas Dimensões e Desafios. Janusz Symonides. 1ª ed. Editora Unesco Brasil, p. 42
[33] UNIÃO AFRICANA. Art. 3º, alínea “a” do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[34] UNIÃO AFRICANA. Art. 3º, alínea “d” do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[35] UNIÃO AFRICANA. Art. 4º, alínea “a” do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[36] UNIÃO AFRICANA. Art. 4º, alínea “d” do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[37] UNIÃO AFRICANA. Art. 9º do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[38] UNIÃO AFRICANA. Art. 11, alínea “b” do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[39] UNIÃO AFRICANA. Art. 12, alínea “a” do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[40] UNIÃO AFRICANA. Art. 12, alínea “a” e “b” do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[41] UNIÃO AFRICANA. Art. 14, alínea “a” do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
[42] UNIÃO AFRICANA. Art. 16 do Pacto Comum de Defesa e Não-Agressão na União Africana. http://www.africa-union.org/, acessado em 10/03/10.
A Relação entre Direitos Humanos e a União Africana
A União Africana – UA constituída em julho de 2000, originada da antiga Organização da Unidade Africana – OUA criada em maio de 1963, tem atuação de destaque na proteção dos direitos humanos, com a elaboração e interpretação de normas para a proteção aos direitos fundamentais, como a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos – CADHP, instituída em 1981,
A CADHP denota características próprias e peculiares que a diferencia dos demais instrumentos de proteção dos direitos humanos, pois quatro aspectos do seu preâmbulo merecem destaque, sendo o primeiro a atenção conferida às tradições históricas e aos valores culturais, o processo de libertação da África, a luta por independência e dignidade dos povos africanos, o combate ao colonialismo e neocolonialismo e a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.[1]
Relacionada a esse primeiro aspecto encontramos a expressão utilizada pela União Africana - UA os “direitos dos povos”, onde estes devem garantir a aplicação dos direitos humanos, adotando assim uma perspectiva coletivista em que transita o indivíduo.[2]
O terceiro aspecto, presente no preâmbulo, é a previsão de não apenas direitos fundamentais, civis e políticos, mas também de direitos econômicos, sociais e culturais, in verbis:
...os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos.[3]
Enfim, o quarto aspecto ou característica a ser destacada refere-se à obrigação de deveres, na medida em que o preâmbulo da Carta afirma que “o gozo dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”.[4]
A CADHP é estruturada com a instituição dos direitos e deveres (sendo estes políticos, civis, econômicos sociais e culturais) as medidas de salvaguarda dos direitos (com a instituição da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos) e as disposições diversas[5] (incluindo adesão, ratificação, processo de emenda e revisão da Carta).
A CADHP, como as Convenções Européia e Americana, institui a obrigação de cada Estado parte de proteger os direitos enunciados na carta,[6] previsto em seu art. 1º, adotando as medidas necessárias para esse fim, aderindo assim a característica da efetividade[7] dos direitos humanos.
O princípio da igualdade está consagrado no art. 2º, operando tão logo a obrigatoriedade aos Estados partes para quando na edição de leis e atos normativos eliminarem qualquer forma de discriminação e tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situações idênticas.[8]
Os demais artigos garantem o direito à vida, a integridade física e moral, a proibição da escravidão, da tortura, e do tráfico de pessoas; o direito a proteção judicial; as liberdades consciências, religião e profissão; o direito à informação; a liberdade de associação; o direito a reunião; a liberdade de locomoção; direitos de participação política; o direito de propriedade, direitos econômicos, sociais, culturais, ambientais e trabalhistas, incluindo o direito ao trabalho sob condições justas e equitativas; o direito à saúde; o direito à educação; o direito de participar da vida cultural; à proteção da família como guardiã moral da sociedade; ao desenvolvimento econômico, social e cultural; a paz e segurança; e a um meio ambiente satisfatório.[9]
Porém, no que se refere a direitos políticos e civis, a carta apresenta determinados dispositivos com alcance limitado:
Por exemplo, não explícita referência na carta ao direito à privacidade; o direito de não ser submetido a trabalho forçado não é expressamente previsto; o direito ao julgamento justo e o direito de participação política recebem proteção aquém dos parâmetros internacionais. Entretanto, a comissão, mediante suas resoluções, tem interpretado a Carta de modo a abranger direitos ou aspectos de direitos não explicitamente incluídos na Carta.[10]
Apesar das críticas, é claro que a Carta Africana é o primeiro instrumento normativo do Sistema de Direitos Humanos na África; na língua e organização, a carta deve muito aos primeiros documentos internacionais em direitos humanos, notadamente a Declaração Universal de Direitos Humanos e as duas convenções em Direito Civil , Político, Econômico e Cultural. Mas também incorpora características, valores, normas e poder de processo de gerenciamento que são bem fundamentadas nas organizações africanas, como também refletem as orientações político e econômicas para os Estados africanos.[11]
A CADHP, ao constituir o sistema normativo de proteção aos direitos humanos, realiza a implementação da expansão para todas as nações, independentemente da área continental que ocupa ou da cultura, da garantia de normas fundamentais a pessoa humana com a finalidade de sua promoção e efetiva tutela pelo Estado e pela Comunidade Internacional. O caminho a ser perseguido ainda é longo, pois apesar de garantir direitos de primeira e segunda geração a sua efetivação é restrita devido, em grande parte, as peculiaridades locais e dificuldades financeiras dos países que a integram.[12]
A União Africana – UA em preocupação com a aplicação dos direitos humanos criou a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a fim de promover e assegurar os direitos previstos na CADHP,[13] mas especificamente sobre os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.[14]
Apesar da assinatura da CADHP ter ocorrido em 1981, a Comissão apenas entrou em exercício em 1987, tendo como sede a Gâmbia. Sua composição é de 11 membros que devem ser escolhidos dentre pessoas da mais alta integralidade, moralidade e imparcialidade, que tenham reconhecida competência em matéria de direitos humanos e dos povos.[15]
Em conformidade com o art. 31 da CADHP, os membros da Comissão devem exercer suas funções a título pessoal, atuando com independência e não em defesa das prerrogativas do Estado de origem. Defini-se, ainda, que os membros são eleitos por escrutínio secreto pela Conferência dos Chefes de Estado de Governo - CCEG, a partir de uma lista de pessoas apresentadas pelos Estados partes, para um mandato de 6 (seis) anos, renovável por igual período.[16]
A Comissão tem por missão: promover os direitos humanos (ao reunir documentos, fazer estudos e pesquisas sobre problemas africanos no domínio dos direitos humanos, dar pareceres ou fazer recomendações aos governos, formular princípios e regras em direitos humanos, bem como resolver problemas técnicos, a fim de permitir o gozo dos direitos fundamentais, cooperar com outras instituições), assegurar a proteção da CADHP, interpretar qualquer dispositivo da CADHP e executar quaisquer outras tarefas confiadas pela CCEG.
Uma das formas de garantia da dignidade humana é efetivar a participação popular no processo de investigação e denúncias em face de crimes cometidos contra os direitos humanos e nos termos dos artigos 55 a 59, da CADHP, a Comissão é competente para analisar as petições com tais temas.
Existem 7 (sete) requisitos de admissibilidade para que a petição não seja considerada deserta e o processo possa levar a um provimento final de mérito, são eles: identificação (legitimidade das partes), compatibilidade com a CADHP (possibilidade jurídica do pedido), não conter termos ofensivos ao Estado impugnado, fundamentação, não se limitando exclusivamente a reunir notícias difundidas pelos meios de comunicação de massa, ser posteriores aos recursos internos (exceto no caso de mora injustificada), tempestividade razoável após esgotados os recursos internos, e da inexistência de litispendência na UA.[17]
Ressalta-se ser ainda competência da Comissão para apreciar relatórios a serem enviados pelos Estados partes, a cada 2 (dois) anos, acerca das medidas legislativas e outras adotadas no intuito de efetivar os direitos garantidos na CADHP.[18]
A Comissão, por meio de suas competências, é potencialmente poderosa, porém não é ainda uma força continental em direitos humanos. Seu trabalho não é amplamente conhecido, os Estados partes desconsideram suas resoluções com habitualidade, além de não elaborarem os relatórios periódicos.[20] Aliado a esses fatores culturas tradicionais africanas não vêem o indivíduo como autônomo e de posse de direitos acima, muitas vezes, da própria sociedade,[21] como é o caso dos direitos humanos em proteção a religião e liberdade de expressão do indivíduo.
Um desafio de grande monta presente na Comissão Africana dos Direitos Humanos é a circuncisão feminina praticada em mais de 30 países africanos, devido à simples crença que a retirada do clitóris diminui o prazer sexual da mulher, mantendo-a fiel ao casamento, aumenta a sua fertilidade e evita doenças.[22] Porém a realidade é bem diferente ocasionando, apenas a título de exemplo, citam-se alguns efeitos danosos como; hemorragia interna, infecções (incluindo tétano o que é fatal), infertilidade, choques e freqüentes infecções urinárias.[23] A Organização das Nações Unidas – ONU, mediante 10 (dez) de suas agências comprometeu-se a ajudar os governos africanos a abolir essa prática, caso de saúde pública em muitos países, e assim cumprir os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM no que diz respeito à igualdade de gênero.[24]
A Comissão estimulada por ONG’s passou a defender então, a criação de uma Corte Africana de Justiça e Direitos Humanos - CJA, a fim de fortalecer a proteção dos direitos humanos, conferindo maior eficácia à atuação da Comissão.
Dentro da percepção que os litígios envolvendo os Estados Africanos deveriam ser solucionados por mediação e conciliação na criação da CADHP, não se pensou na criação de uma Corte, visto como uma ameaça à soberania dos novos Estados independentes.[25] Logo, somente em 1998, em Addis Abeba , na Etiópia, foi criado o Protocolo para efetivação da CJA, com a assinatura de 50 países e com sua entrada em vigor com o 15º instrumento de ratificação em janeiro de 2004, conforme prevê o seu art. 34. Para fins de registro, até março de 2010, somente 25 países africanos ratificaram o Protocolo para efetivação da CJA.[26]
A criação da CJA veio no intuito de dar mais formalidade, força e legalismo à União Africana, necessidade sentida pelos países africanos para sua criação como órgão jurisdicional supranacional a fim de aprimorar e fortalecer os mecanismos de proteção, uma vez que a Comissão estava sendo vista apenas como órgão promovedor dos direitos humanos, atuando como mediador e reconciliador de conflitos.[27]
A CJA será composta por 11 (onze) juízes escolhidos dentre os Estados partes, não se aceita que dois juízes sejam do mesmo Estado, e determina que haja pelo menos dois juízes de cada região.[28] O juiz deve atuar com independência e imparcialidade, eleitos entre pessoas de alta moral e caráter, possua a necessária qualificação requerida no seu respectivo país para nomeação aos mais altos cargos judiciais ou de competência reconhecida em direito internacional[29].
A CCEG escolhe por votos de dois terços dos seus membros os juízes presentes em uma lista elaborada pelo presidente da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em ordem alfabética, conforme indicação dos Estados partes.[30] Uma condição discutível, porém válida, estabelecida no art. 7º do Protocolo da Corte Africana de Justiça e Direitos Humanos, é que a CCEG deve assegurar a igualdade de gênero na representação da CJA.
O mandato dos juízes são de 6 (seis) anos, renovável por mais um período, devendo trabalhar por tempo parcial, exceto o presidente da CJA que trabalha em regime integral e residir, conseqüentemente, na sede do tribunal. O presidente e o vice-presidente são eleitos pela CAJ para um mandato de 3 (três) anos renovável por mais 3 (três) anos.[31] Os juízes da CAJ gozam de independência, privilégios, imunidades e remuneração.[32]
Pode-se dizer que a competência da CJA é dividida em consultiva e contenciosa, além da tradicional competência de complementar o mandato da Comissão.[33]
No que se refere à competência contenciosa a CJA poderá apreciar casos dos Estados Partes, dos órgãos da UA, desde que autorizados pela CCEG, a Comissão ou um membro desta, terceiros interessados sob as condições da CCEG e consentimento do respectivo Estado parte[34]. Esta última parte impede em grande monta que o acesso à CAJ seja universal, uma vez que o consentimento do Estado prejudicado ou que prejudica a população nos seus direitos sempre ou quase sempre será negativo em caso de questionamento a seus atos, aliado ao fato que a jurisdição da CJA somente se aplica aos países que ratificaram o Protocolo,[35] como apenas 25 países o fizeram, restam de fora da jurisdição da CJA a maioria dos países africanos, ou seja, 28 países.
A competência consultiva refere-se à interpretação e aplicação de todas as normas legais dentro da UA, normas de direito internacional, acordos entre Estados partes, a existência de um fato que pode gerar obrigação a um Estado, bem como a natureza e extensão da quebra de obrigação gerada por este.[36]
Hodiernamente, somente os Estados e as ONG’s atuam no processo de investigação, quando a participação individualizada é também fundamental, à medida que quanto maior for o grau de capilaridade do sistema de proteção, maior impacto terá as decisões da Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.[37]
Dentro da teoria que os direitos humanos encontram-se inseridos em fundamentos históricos,[38] uma cultura de direitos humanos é de extrema importância para que os direitos e garantias assegurados pela CADHP sejam exercidos no continente africano, sendo este somente alcançado com o compromisso da sociedade em denunciar e exigir a concretização dos propósitos presentes na CADHP, bem como do Estado atuar com vontade política na divulgação da Carta que ratificou.[39]
[1] BRASIL. Direitos Humanos e Justiça Internacional. Flávia Piovesan. 1ª ed. São Paulo. Editora Saraiva, p. 121.
[2] BRASIL. Direitos Humanos e Justiça Internacional. Flávia Piovesan. 1ª ed. São Paulo. Editora Saraiva, p. 122.
[3] UNIÃO AFRICANA. Preâmbulo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. www.african-union.org, acessado em 18/06/09.
[4] UNIÃO AFRICANA. Preâmbulo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. www.african-union.org, acessado em 18/06/09.
[5] BRASIL. Direitos Humanos e Justiça Internacional. Flávia Piovesan. 1ª ed. São Paulo. Editora Saraiva, p. 122.
[6] BRASIL. Direitos Humanos e Justiça Internacional. Flávia Piovesan. 1ª ed. São Paulo. Editora Saraiva, p. 122.
[7] BRASIL. Direitos Humanos. Erival da Silva Oliveira. 1ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 20.
[9] UNIÃO AFRICANA. Arts. 3º a 26 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. www.african-union.org, acessado em 18/06/09.
[10] BRASIL. Direitos Humanos e Justiça Internacional. Flávia Piovesan. 1ª ed. São Paulo. Editora Saraiva p. 123.
[11] NETHERLAND. The African Human Rights System. Vincent O. Orlu Nmehielle. 1ª ed. Kluger Law International, p. 84.
[12] Artigo Científico “Sistema Africano de Proteção dos Direitos Humanos” Eneida Orbage de Britto Taquary, www.unieuro.edu.br/dowloads_2005/consilium_02_07, em 29/03/2010.
[13] UNIÃO AFRICANA. Art. 30 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. www.african-union.org, acessado em 18/06/09.
[14] UNITED STATES OF AMERICA. Human Rights in Africa from the OAU to the African Union. Rachel Murray. 1ª ed. New York. Cambridge University Press, p. 50.
[15] BRASIL. Direitos Humanos e Justiça Internacional. Flávia Piovesan. 1ª ed. São Paulo. Editora Saraiva, p. 125.
[16] UNIÃO AFRICANA. Arts. 33 e 36 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. www.african-union.org, acessado em 18/06/09.
[17] UNIÃO AFRICANA. Art. 56 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. www.african-union.org, acessado em 18/06/09.
[18] UNIÃO AFRICANA. Art. 52 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. www.african-union.org, acessado em 18/06/09.
[19] Artigo Científico “Sistema Africano de Proteção dos Direitos Humanos” Eneida Orbage de Britto Taquary, www.unieuro.edu.br/dowloads_2005/consilium_02_07, em 29/03/2010.
[20] BRASIL. Direitos Humanos e Justiça Internacional. Flávia Piovesan. 1ª ed. São Paulo. Editora Saraiva, p. 126.
[21] SOUTH AFRICA. Human Rights, Peace and Justice in Africa: A Reader. Editado por Heyns e Stefiszyn. 1ª ed., Cape Town, ABC Press. p. 89.
[22] NETHERLAND. Using Human Rights to Change Tradition. Corinne A. A. Packer. 1ª ed. Utrecht. Editora Intersentia, p. 19.
[23] NETHERLAND. Using Human Rights to Change Tradition. Corinne A. A. Packer. 1ª ed. Utrecht. Editora Intersentia, p. 20.
[24] ONU tenta erradicar mutilação genital. http://www.pnud.org.br/cidadania/reportagens/index.php?id01=2897&lay=cid, acessado em 29/03/10
[25] BRASIL. Direitos Humanos e Justiça Internacional. Flávia Piovesan. 1ª ed. São Paulo. Editora Saraiva, p. 128
[26] Lista de países que assinaram e ratificaram o Protocolo sobre a CADHP para a criação da CAJ. http://www.africaunion.org/root/au/Documents/Treaties/List/Protocol%20on%20the%20African%20Court%20on%20Human%20and%20Peoples%20Rights, acessado em 29/03/10.
[27] UNITED KINGDOM. The African charter on Human and People’s Rights. Malcom Evans e Rachel Murry (eds.) 1ª ed. Cambridge University Press. Cambridge. p. 334.
[28] UNIÃO AFRICANA. Art. 3º do Protocolo da Corte Africana de Justiça e Direitos Humanos. www.african-union.org, acessado em 18/08/09.
[29] UNIÃO AFRICANA. Art. 4º do Protocolo da Corte Africana de Justiça e Direitos Humanos. www.african-union.org, acessado em 18/08/09.
[30] UNIÃO AFRICANA. Arts. 6º e 7º do Protocolo da Corte Africana de Justiça e Direitos Humanos. www.african-union.org, acessado em 18/08/09.
[31] UNIÃO AFRICANA. Arts. 8º 10 do Protocolo da Corte Africana de Justiça e Direitos Humanos. www.african-union.org, acessado em 18/08/09.
[32] UNIÃO AFRICANA. Arts. 14, 15 e 17 do Protocolo da Corte Africana de Justiça e Direitos Humanos. www.african-union.org, acessado em 18/08/09.
[33] UNIÃO AFRICANA. Art. 1º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. www.african-union.org, acessado em 18/06/09.
[34] UNIÃO AFRICANA. Art. 18 do Protocolo da Corte Africana de Justiça e Direitos Humanos. www.african-union.org, acessado em 18/08/09.
[35] UNIÃO AFRICANA. Art. 18 do Protocolo da Corte Africana de Justiça e Direitos Humanos. www.african-union.org, acessado em 18/08/09.
[36] UNIÃO AFRICANA. Art. 19 do Protocolo da Corte Africana de Justiça e Direitos Humanos. www.african-union.org, acessado em 18/08/09.
[37] BRASIL. Direitos Humanos e Justiça Internacional. Flávia Piovesan. 1ª ed. São Paulo. Editora Saraiva, p. 136.
[38] BRASIL. Direitos Humanos a Sociedade Civil no Monitoramento. Maia Gelman. 1ª ed. Curitiba. Juruá Editora, p. 33.
[39] BRASIL. Direitos Humanos e Justiça Internacional. Flávia Piovesan. 1ª ed. São Paulo. Editora Saraiva, p. 145.